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Política

08/10/2025 às 20h30 - atualizada em 13/10/2025 às 10h20

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Redacao

Vila Velha / ES

Três novos vereadores tomarão posse na Câmara da Serra
Justiça Estadual determinou que o presidente em exercício da Casa dê posse, em três dias, a suplentes de três vereadores afastados por corrupção
Três novos vereadores tomarão posse na Câmara da Serra
Fachada da Câmara da Serra. Foto: Reprodução/Câmara de Vereadores da Serra

Três novos vereadores tomarão posse na Câmara da Serra, por decisão judicial: Thiago Peixoto (PSol), Wilian da Elétrica (PDT) e Marcelo Leal (MDB). A decisão foi tomada na tarde desta quarta-feira (8) pelo juiz Rodrigo Ferreira Miranda, da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, de Registros Públicos e Meio Ambiente, em mandado de segurança cível impetrado pelo advogado Helio Deivid Amorim Maldonado, em nome dos três postulantes.


Na decisão liminar, o juiz obriga o atual presidente em exercício da Mesa Diretora da Câmara, William Miranda (União), a dar posse ao trio de suplentes em prazo de três dias, sob pena de multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento.


Thiago, Wilian e Marcelo são os primeiros suplentes, respectivamente, dos vereadores Wellington Alemão (Rede), Saulinho da Academia (PDT) e Cleber Serrinha (MDB). Ao lado de um quarto vereador, Teilton Valim (PDT), esses três foram afastados dos mandatos, no dia 23 de setembro, por decisão do juiz Gustavo Grillo, da 2ª Vara Criminal da Serra, no âmbito da ação penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPES) em agosto contra os quatro parlamentares e, ainda, contra dois ex-vereadores: Luiz Carlos Moreira e Aloísio Santana.


Os quatro vereadores foram denunciados pelo MPES por corrupção passiva, enquanto os dois ex-vereadores foram acusados e corrupção ativa, por suposta participação em um esquema de venda de votos em plenário para aprovar projetos de lei em troca do pagamento de propina.


Diante do afastamento cautelar dos quatro parlamentares, os três suplentes entraram juntos com o mandado de segurança cível. Num primeiro momento, respondendo a questionamentos da coluna, a Procuradoria-Geral da Câmara da Serra firmou o entendimento de que, à luz do Regimento Interno da Casa, a Mesa Diretora só deveria convocar os respectivos suplentes dos quatro vereadores afastados 120 dias após o início da contagem do período de afastamento (em 23 de setembro). O órgão jurídico da Câmara citou o artigo 101:


“De acordo com o art. 101 do Regimento Interno, somente se considera vaga a cadeira de vereador em casos de decisão judicial transitada em julgado, perda de mandato ou investidura definitiva em outro cargo. Portanto, em afastamentos cautelares não há abertura de vaga e, consequentemente, não há convocação imediata de suplentes (art. 102), mas somente após 120 dias do afastamento do titular.


No caso dos suplentes, trata-se de interpretação conforme decisão do STF, adotando-se como referência o paradigma dos 120 dias aplicado pelo Congresso Nacional”.


Os suplentes que requereram as vagas tiveram entendimento diferente, seguido pelo juiz Rodrigo Ferreira Miranda. O magistrado reconheceu que os três “possuem direito líquido e certo de serem convocados como suplente em razão do afastamento do vereador titular por força de decisão judicial”, conforme alegaram os autores do mandado.


Para o juiz, foi “evidente o ato omissivo ilegal [do presidente em exercício da Câmara] passível de correção por mandado de segurança”.


Na petição, os três suplentes argumentaram que os vereadores afastados deixaram imediatamente de participar das atividades legislativas e foram substituídos na Mesa Diretora, mas sem a convocação de seus suplentes para substituição em plenário e nas comissões legislativas, “criando publicamente um ambiente de instabilidade política local”.


Também alegaram que o Regimento Interno da Câmara da Serra prevê a convocação do suplente nos casos de vaga aberta, decisão judicial ou posse em cargo de secretário municipal, no prazo de três dias úteis, pelo presidente da Câmara. Sustentaram, ainda, que a vacância de cadeiras do Legislativo sem substituição viola o direito de representação do eleitorado.


O advogado Helio Deivid Maldonado também lembrou que Thiago Peixoto chegou a protocolar, na Mesa Diretora, requerimento de sua convocação como suplente, em 24 de setembro de 2025, conforme noticiado aqui, mas até a presente data o pedido não foi apreciado pelo presidente em exercício, William Miranda, “deixando de cumprir o Regimento Interno da Câmara Municipal”.


Para o juiz Rodrigo Ferreira Miranda, o artigo do Regimento Interno que realmente deve ser aplicado ao caso concreto é outro: o 102, e não o 101, destacado pela Procuradoria-Geral da Câmara.


Segundo o magistrado, “o artigo 102 do Regimento Interno da Câmara Municipal, expressamente, tratou dos casos de vacância com caráter temporário/provisório quando a vaga é aberta sem que tenha havido a extinção ou perda do mandato pelo titular, situações nas quais haverá a convocação do suplente pelo presidente da Câmara, no prazo de 03 (três) dias úteis, confira-se:


Art. 102 No caso de vaga aberta, decisão judicial, posse no cargo de Secretário Municipal e equivalente, o Presidente da Câmara convocará o respectivo suplente a assumir o mandato, no prazo de três dias úteis.”


Segundo o juiz, “extrai-se da referida norma que, havendo vaga aberta, seja por decisão judicial ou posse do titular no cargo de secretário municipal ou equivalente, deverá haver a convocação do suplente para assumir o mandato do cargo temporariamente vago”.


O magistrado ainda salientou o prejuízo causado à sociedade e aos próprios trabalhos legislativos da Câmara Municipal por conta da representação incompleta. A Câmara da Serra tem 23 cadeiras, mas, desde 23 de setembro, vem funcionando com 19 vereadores.


“Cumpre salientar que, ainda que houve [sic] omissão quanto a hipóteses de vacância temporária do cargo de vereador, tal fato, por si só, não é óbice a convocação de suplente do titular em razão do prejuízo que acarreta à sociedade cuja defasagem do quadro parlamentar municipal, por tempo indeterminado, impede a continuidade dos trabalhos da Câmara Municipal, órgão legislativo de representação em nível municipal.


Some-se a isso, ainda, que o afastamento cautelar dos vereadores titulares não altera a titularidade, subsistindo a possibilidade de retorno, caso revogada a decisão judicial.


Nesse contexto, tem-se que a não convocação dos suplentes de vereadores titulares afastados por decisão judicial, por tempo indeterminado, representa, em tese, violação à supremacia do interesse público e da soberania popular”, escreveu o autor da decisão, acrescentando “o perigo de dano diante do prejuízo ao quórum deliberativo e ao regular funcionamento da Casa Legislativa”.


De acordo com a decisão, os suplentes deverão ocupar as respectivas vagas na Câmara “até eventual revogação da decisão judicial que determinou o afastamento dos vereadores titulares”.

FONTE: ES 360

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